Decreto Estadual de São Paulo nº 66.951 de 07 de julho de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 , regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 , por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:
R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;
O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) por ano.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: