Decreto Estadual de São Paulo nº 66.951 de 07 de julho de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 , regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 , por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:
I
R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;
II
R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de leite pasteurizado e derivados.
Art. 2º
O valor a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) por ano.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
o artigo 2º do Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014 ;
II
o Decreto nº 62.739, de 31 de julho de 2017 ;
III
o Decreto nº 63.278, de 19 de março de 2018 .