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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.951 de 07 de julho de 2022

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Art. 1º

A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011 , regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012 , por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:

I

R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;

II

R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) para aquisição de leite pasteurizado e derivados.