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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.346 de 09 de dezembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Anexo do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 7º: "Artigo 7º - A aplicação dos recursos financeiros de origem estadual observará o Plano de Aplicação Financeira da APM, elaborado de acordo com as normas estaduais que regem a matéria.";(NR)

II

o § 1º do artigo 13: "§ 1º - Poderão ser eleitos para os postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com direito a voto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo.";(NR)

III

o parágrafo único do artigo 19, renumerado como § 1º: "§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente, do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.";(NR)

IV

o "caput" do artigo 21: "Artigo 21 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, que elegerão, dentre eles, seu Presidente e Vice-Presidente.";(NR)

V

o § 1º do artigo 26: "§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo, por solicitação do Diretor da Escola ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.".(NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados ao Anexo do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 15, o parágrafo único: "Parágrafo único - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Assembleia Geral, intervindo em debates, prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto caso não seja associado.";

II

ao artigo 19:

a

o inciso VII: "VII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros eleitos em Assembleia Geral.";

b

o § 2º: "§ 2º - O Diretor da Escola poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem integrá-lo, intervindo em debates, prestando orientação ou esclarecimento ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.";

III

ao artigo 20, o parágrafo único: "Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.";

IV

ao artigo 23, o parágrafo único: "Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal auxiliar o Presidente e substituí-lo em seus impedimentos.".

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º do artigo 13 do Anexo do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020.


Decreto Estadual de São Paulo nº 65.346 de 09 de dezembro de 2020