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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.346 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Anexo do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 7º: "Artigo 7º - A aplicação dos recursos financeiros de origem estadual observará o Plano de Aplicação Financeira da APM, elaborado de acordo com as normas estaduais que regem a matéria.";(NR)

II

o § 1º do artigo 13: "§ 1º - Poderão ser eleitos para os postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com direito a voto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo.";(NR)

III

o parágrafo único do artigo 19, renumerado como § 1º: "§ 1º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente, do Diretor da Escola, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.";(NR)

IV

o "caput" do artigo 21: "Artigo 21 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, que elegerão, dentre eles, seu Presidente e Vice-Presidente.";(NR)

V

o § 1º do artigo 26: "§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo, por solicitação do Diretor da Escola ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.".(NR)

Art. 1º, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.346 /2020