Decreto Estadual de São Paulo nº 64.235 de 13 de maio de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o parágrafo único do artigo 2º: "Parágrafo único – A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022
o artigo 4º: "Artigo 4º - A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, cabendo a um destes a atribuição de Diretor Vice-Presidente Executivo."; (NR)
o artigo 6º: "Artigo 6º - O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda e Planejamento."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022
o artigo 9º: "Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber: (*) Ver Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente; b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; c) o Secretário de Agricultura e Abastecimento; d) o Secretário de Logística e Transportes; e) o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; II - mediante convite, 4 (quatro) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos. § 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado."; (NR)
o § 2º do artigo 10:(*) Ver Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 "§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 , com a seguinte redação: "Parágrafo único – Ao Diretor Vice-Presidente Executivo compete também a promoção do relacionamento da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO com instituições governamentais nacionais e estrangeiras e com empresas com potencial para investir no Estado de São Paulo, observado o inciso I do artigo 7º deste decreto."
O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO adotará providências visando a adequação do Estatuto em vigor aos termos deste decreto, com subsequente submissão ao Governador do Estado.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008.