Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.235 de 13 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o parágrafo único do artigo 2º: "Parágrafo único – A INVESTE SÃO PAULO é vinculada, por cooperação, à Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022
II
o artigo 4º: "Artigo 4º - A Diretoria Executiva é composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, cabendo a um destes a atribuição de Diretor Vice-Presidente Executivo."; (NR)
III
o artigo 6º: "Artigo 6º - O Presidente e demais Diretores da Diretoria Executiva da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda e Planejamento."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.801, de 1º de junho de 2022
IV
o artigo 9º: "Artigo 9º - O Conselho Deliberativo da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO tem a seguinte composição: I - 5 (cinco) Secretários de Estado, a saber: (*) Ver Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 a) o Secretário da Fazenda e Planejamento, que é seu Presidente; b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; c) o Secretário de Agricultura e Abastecimento; d) o Secretário de Logística e Transportes; e) o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; II - mediante convite, 4 (quatro) membros oriundos do setor privado, de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Conselho a que se refere o inciso I deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos. § 3º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho de que trata o inciso II deste artigo perderão esta condição em virtude de: 1. renúncia; 2. destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; 3. omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; 4. ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; 5. condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado."; (NR)
V
o § 2º do artigo 10:(*) Ver Decreto nº 64.318, de 4 de julho de 2019 "§ 2º - O Conselho deliberará por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.997, de 21 de outubro de 2024