Decreto Estadual de São Paulo nº 63.061 de 15 de dezembro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os termos de referência ou projetos visando à contratação de serviços de pesquisa de satisfação de usuários de bens e serviços públicos, geridos ou prestados diretamente pela Administração Pública ou mediante delegação, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como por entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão submetidos à análise prévia da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, com vistas à padronização de metodologias, prazos e custos, sempre que tecnicamente viável, à economicidade na coleta de dados, à eficiência na análise do material coletado e inferências estatísticas, bem como à efetividade na divulgação dos resultados das pesquisas.
– Na hipótese de as fundações governamentais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista considerarem prescindível a consulta prévia à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, deverá essa opção ser expressamente motivada pelas áreas técnicas responsáveis pela contratação dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo.
À Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE caberá analisar os termos de referência e projetos a ela submetidos nos termos deste decreto e decidir, no prazo de até 10 (dez) dias, quanto à existência de interesse mútuo nos termos previstos no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Sempre que verificada, a critério da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, a existência de interesse mútuo entre o órgão ou entidade consulente e a fundação na realização da pesquisa de satisfação, o apoio técnico prestado nos termos do artigo 1º deste decreto será formalizado sem previsão de remuneração, mas os resultados da pesquisa deverão ser compartilhados com a fundação para conhecimento e eventual utilização em suas atividades-fim.
Na hipótese de a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE constatar a ausência de interesse mútuo, o apoio técnico que vier a prestar poderá ser remunerado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
A ausência de manifestação da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE no prazo estabelecido possibilita ao órgão ou entidade interessado o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contratação pretendida.
Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.
A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.