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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.061 de 15 de dezembro de 2017

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Art. 2º

À Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE caberá analisar os termos de referência e projetos a ela submetidos nos termos deste decreto e decidir, no prazo de até 10 (dez) dias, quanto à existência de interesse mútuo nos termos previstos no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

§ 1º

Sempre que verificada, a critério da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, a existência de interesse mútuo entre o órgão ou entidade consulente e a fundação na realização da pesquisa de satisfação, o apoio técnico prestado nos termos do artigo 1º deste decreto será formalizado sem previsão de remuneração, mas os resultados da pesquisa deverão ser compartilhados com a fundação para conhecimento e eventual utilização em suas atividades-fim.

§ 2º

Na hipótese de a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE constatar a ausência de interesse mútuo, o apoio técnico que vier a prestar poderá ser remunerado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

§ 3º

A ausência de manifestação da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE no prazo estabelecido possibilita ao órgão ou entidade interessado o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contratação pretendida.