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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.061 de 15 de dezembro de 2017

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Art. 1º

Os termos de referência ou projetos visando à contratação de serviços de pesquisa de satisfação de usuários de bens e serviços públicos, geridos ou prestados diretamente pela Administração Pública ou mediante delegação, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como por entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão submetidos à análise prévia da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, com vistas à padronização de metodologias, prazos e custos, sempre que tecnicamente viável, à economicidade na coleta de dados, à eficiência na análise do material coletado e inferências estatísticas, bem como à efetividade na divulgação dos resultados das pesquisas.

Parágrafo único

– Na hipótese de as fundações governamentais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista considerarem prescindível a consulta prévia à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, deverá essa opção ser expressamente motivada pelas áreas técnicas responsáveis pela contratação dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo.