Anexo
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 60.488, de 23 de maio de 2014
Termo de convênio que celebram a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a entidade e o Município de , objetivando desconcentrar serviços relativos a registro público de empresas mercantis e atividades afins
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, autarquia de regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com sede à Rua Barra Funda nº 930, CEP 01152-000, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 08.920.673/0001-71, neste ato representada por seu Presidente , portador do R.G. , inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF sob o nº , autorizada pelo Governador do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº , de de de 2014, doravante denominada JUCESP, a Entidade
, com sede à Rua , CEP , Município de /SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° , neste ato representada de acordo com o seu estatuto, por
, portador do R.G. , inscrito no CPF/MF sob o nº , doravante denominada UNIDADE CONVENIADA, e o Município de
, inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por seu Prefeito , portador do R.G. , inscrito no CPF/MF sob o nº , doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 59.215, de 21.05.2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a desconcentração de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, a serem prestados no MUNICÍPIO pela UNIDADE CONVENIADA, por meio de Escritório Regional, observado o que dispuserem, a respeito, a Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, a Lei Complementar nº 1.187, de 28 desetembro de 2012, o Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie.
§ 1º – Os partícipes se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela UNIDADE CONVENIADA e aprovado pela JUCESP, que integra o presente instrumento como Anexo, observada a legislação que rege a matéria, zelando pela boa qualidade das ações e serviços e atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas pertinentes.
§ 2º – O Plano de Trabalho a que alude o parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser alterado justificadamente, com vista ao aprimoramento da prestação de serviços e adequação de seus termos, mediante prévia aprovação da Presidência da JUCESP.
§ 3º – A atuação da UNIDADE CONVENIADA não implicará limitação à competência territorial e funcional da JUCESP, detendo esta a primazia para receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da JUCESP
Constituem obrigações da JUCESP:
I - promover, por intermédio da UNIDADE CONVENIADA, a desconcentração da execução de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, de forma isolada ou integrada a processos de outros órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente, inclusive os atos normativos emanados dela, JUCESP;
II - designar:
a) mediante portaria, o(s) servidor(es) público(s) municipal(ais), regularmente afastado(s) pelo MUNICÍPIO para, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, proferir(em) decisão(ões) singular(es) junto à UNIDADE CONVENIADA;
b) mediante Ordem de Serviço, servidor(es) público(s) para, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, assinar(em) certidões simplificadas emitidas no âmbito da UNIDADE CONVENIADA;
III - expedir portarias, deliberações e comunicados a respeito de normas técnicas, procedimentos, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;
IV - treinar e aperfeiçoar os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente convênio;
V - disponibilizar acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da JUCESP exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;
VI - fornecer:
a) Manual de Operação das Unidades Conveniadas, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho;
b) placa indicativa do convênio celebrado, observados os termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - transferir à UNIDADE CONVENIADA os recursos financeiros advindos dos serviços prestados, de acordo com a cláusula sétima;
VIII - alterar, a qualquer tempo, o Manual de Operação das Unidades Conveniadas, comunicando a UNIDADE CONVENIADA para o seu imediato cumprimento, sem a necessidade de formalização de termo de aditamento ao presente convênio;
IX - acompanhar a execução do objeto da avença, inclusive mediante inspeções nas instalações, conteúdo disponibilizado por meio de sítios da rede mundial de computadores e operações do Escritório Regional, para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas aos serviços prestados;
X - analisar as prestações de contas dos protocolos de processos/serviços executados, confrontando-as com os relatórios disponíveis no sistema JUCESP.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da UNIDADE CONVENIADA
Constituem obrigações da UNIDADE CONVENIADA:
I - prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no artigo 85, incisos I e II, do Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879/2013:
a) receber, protocolar e devolver documentos;
b) prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;
c) autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, excepcionados os livros digitais;
d) expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados, por intermédio de servidor público designado pelo Secretário Geral da JUCESP;
e) proferir decisões singulares, por intermédio de servidor público designado pelo Presidente da JUCESP, procedendo ao registro dos documentos deferidos;
f) emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP;
g) encaminhar à JUCESP os documentos para análise singular, a pedido do interessado, ou quando houver anotações administrativas e/ou judiciais como pendência ou bloqueio na ficha cadastral da empresa interessada, para análise pela Assessoria de Registro Empresarial – ARE;
h) remeter à JUCESP os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de ficha de breve relato;
II - assegurar que todos os funcionários recebam treinamento e sejam orientados a seguir os Manuais Operacionais, Informativos e Comunicados a serem disponibilizados em local indicado pela Diretoria de Capacitação e Treinamento;
III - manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos atos praticados, para atendimento ao contido na Cláusula Sétima;
IV - atuar na execução de outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP com órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
V - dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, “hardware” e “software”, as áreas destinadas ao Escritório Regional, de acordo com o que estabelecerem portarias, deliberações e comunicados da JUCESP, assim como o Plano de Trabalho, visando à plena execução deste convênio;
VI - zelar pela autenticidade, integridade e segurança da totalidade dos documentos recebidos, durante toda a sua tramitação na unidade;
VII - efetuar periodicamente manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente convênio;
VIII - cumprir o prazo de 2 (dois) dias úteis estabelecido no artigo 43 da Lei federal n° 8.934/94, e o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 8° da Instrução Normativa DREI n° 04/2013, além de outros que venham a ser fixados em portarias, deliberações e comunicados da JUCESP para a realização dos serviços de registro empresarial;
IX - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;
X - providenciar a contratação de serviço de entrega postal e respectivo seguro para a remessa de documentos, além de expediente de protocolo para receber documentos e material;
XI - encaminhar, no prazo de 1 (um) dia útil contado da finalização do registro e do cadastro da empresa, os documentos correspondentes à sede da JUCESP para arquivo;
XII - responder às manifestações recebidas pelos canais de atendimento ao usuário da JUCESP, adotando as providências específicas necessárias para solucionar reclamações nos casos concretos e as providências estruturais decorrentes para aprimoramento de seus serviços;
XIII - apurar irregularidades e responsabilidades pela ocorrência de vícios de ordem material e/ou formal constatados nos atos e registros efetuados pela unidade, nos prazos fixados pela JUCESP;
XIV - implantar processo de controle objetivando evitar a reiteração de erros cometidos na prestação dos serviços e no registro de documentos;
XV - apoiar as ações desenvolvidas para orientação e formalização do Microempreendedor Individual;
XVI - cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela sede da JUCESP, respeitados os feriados municipais;
XVII - comunicar o período de gozo de férias ou de licença-prêmio de funcionário à JUCESP, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o substituto para as providências de treinamento e capacitação;
XVIII - encaminhar, formalmente, a relação de funcionários que atuam na unidade, comunicando qualquer alteração que ocorra no respectivo quadro, a fim de que sejam tomadas as providências para treinamento e capacitação, bem como para liberação de senhas de acesso a sistemas e cancelamento daquelas dos que foram desligados;
XIX - empregar integralmente os recursos transferidos pela JUCESP na execução do objeto deste convênio, conforme discriminado no Plano de Trabalho;
XX - submeter previamente à aprovação da JUCESP qualquer alteração que pretenda implementar no Plano de Trabalho;
XXI - remeter à JUCESP 4 (quatro) vias do presente termo, devidamente rubricadas em todas as suas folhas e assinadas ao final.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Constitui obrigação do MUNICÍPIO providenciar o afastamento de, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos com formação superior na área de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, com comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens:
I - atuar na UNIDADE CONVENIADA subordinados ao Presidente da JUCESP;
II - proferir decisões singulares, mediante designação do Presidente da JUCESP, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei n° 8.934/1994;
III - assinar as certidões simplificadas emitidas, mediante designação do Secretário Geral da JUCESP, nos termos do inciso V do artigo 28 do Decreto federal n° 1.800/1996.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vinculação Funcional e Coordenação dos Trabalhos
A UNIDADE CONVENIADA designará, por escrito, representante para a função de Administrador, competindo à JUCESP e ao MUNICÍPIO indicar, da mesma forma, os respectivos representantes.
§ 1º – O servidor, funcionário ou empregado estadual, municipal ou da UNIDADE CONVENIADA que, a qualquer título, atuar na execução do presente convênio, guardará a vinculação de origem, não implicando relação jurídica de qualquer natureza, sobretudo trabalhista, com nenhum dos demais partícipes.
§ 2º – Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes, relativos a este convênio, serão feitos por intermédio do administrador e dos representantes a que se refere o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
Do Valor do Ajuste
Na conformidade do plano de trabalho que integra o presente instrumento, o valor estimado deste convênio é de R$
( ), de responsabilidade da JUCESP, assim distribuídos:
I - R$
( ), relativos ao exercício de ;
II - R$
( ), relativos ao exercício de ;
III- R$
( ), relativos ao exercício de ;
IV - R$
( ), relativos ao exercício de ;
V - R$
( ), relativos ao exercício de .
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Forma de Cobrança dos Serviços Prestados, das Prestações de Contas e da Transferência de Recursos Financeiros à Unidade Convenidada
O preço dos serviços desconcentrados será recolhido diretamente pelos usuários à JUCESP, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, juntamente com os emolumentos estabelecidos na Tabela de Preços JUCESP, ficando vedada a cobrança de tais verbas diretamente pela UNIDADE CONVENIADA.
§ 1º – A UNIDADE CONVENIADA encaminhará à JUCESP, no dia 21 de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o referido dia 21 recair em finais de semana ou feriados, planilha com o número de processos/serviços executados, para fins de análise e conferência.
§ 2º – A transferência de recursos financeiros à UNIDADE CONVENIADA será precedida de confrontação dos relatórios de levantamento dos protocolos de processos/serviços realizados, com os dados constantes do Sistema – JUCESP.
§ 3º – Eventuais inconsistências constatadas na prestação de contas serão esclarecidas e, se for o caso, solucionadas por ocasião da subsequente transferência mensal de recursos financeiros.
§ 4º – A transferência de recursos financeiros À UNIDADE CONVENIADA será proporcional ao número de processos/serviços executados no período mensal correspondente, observada a Tabela de Preços da JUCESP, e ocorrerá até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da respectiva prestação de contas.
§ 5º – Os valores transferidos pela JUCESP à UNIDADE CONVENIADA, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., Agência nº , conta-corrente nº .
§ 6º – O número de inscrição da UNIDADE CONVENIADA no CNPJ deverá estar cadastrado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM – SP.
§ 7º – A transferência de recursos financeiros por parte da JUCESP será sustada, na hipótese de a UNIDADE CONVENIADA possuir inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 8º – A JUCESP poderá, a qualquer tempo, auditar as contas da UNIDADE CONVENIADA, objetivando verificar a sua regularidade e coerência.
CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia
Este convênio poderá ser denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de denúncia do convênio a UNIDADE CONVENIADA não fará jus à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Rescisão
Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação
A JUCESP providenciará a publicação resumida do instrumento deste convênio no Diário Oficial do Estado, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666/1993, c.c, o artigo 116 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente termo, lavrado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, de de 2014
JUCESP UNIDADE CONVENIADA
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 60.488, de 23 de maio de 2014
Termo de convênio que celebram a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e a entidade , objetivando desconcentrar serviços relativos a registro público de empresas mercantis e atividades afins
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, autarquia de regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com sede à Rua Barra Funda n° 930, CEP 01152-000, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n° 08.920.673/0001-71, neste ato representada por seu Presidente , portador do R.G. , inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF sob o nº , autorizada pelo Governador do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº , de de de 2014, doravante denominada JUCESP, e a entidade
, com sede à Rua , CEP , Município de /SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° , neste ato representada de acordo com o seu estatuto, por
, portador do R.G. , inscrito no CPF/MF sob o n° , doravante denominada UNIDADE CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a desconcentração de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, a serem prestados pela UNIDADE CONVENIADA no Município de , por meio de Posto de Serviços, observado o que dispuserem, a respeito, a Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, a Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, a Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie.
§ 1º - Os partícipes se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela UNIDADE CONVENIADA e aprovado pela JUCESP, que integra o presente instrumento como Anexo, observada a legislação que rege a matéria, zelando pela boa qualidade das ações e serviços e atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas pertinentes.
§ 2º – O Plano de Trabalho a que alude o parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser alterado justificadamente, com vista ao aprimoramento da prestação de serviços e adequação de seus termos, mediante prévia aprovação da Presidência da JUCESP.
§ 3º – A atuação da UNIDADE CONVENIADA não implicará limitação à competência territorial e funcional da JUCESP, detendo esta a primazia para receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da JUCESP
Constituem obrigações da JUCESP:
I - promover, por intermédio da UNIDADE CONVENIADA, a desconcentração da execução de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, de forma isolada ou integrada a processos de outros órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente, inclusive os atos normativos emanados dela, JUCESP;
II - expedir portarias, deliberações e comunicados a respeito de normas técnicas, procedimentos, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;
III - treinar e aperfeiçoar os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente convênio;
IV - disponibilizar acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da JUCESP exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;
V - fornecer:
a) Manual de Operação das Unidades Conveniadas, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho;
b) placa indicativa do convênio celebrado, observados os termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
VI - transferir à UNIDADE CONVENIADA os recursos financeiros advindos dos serviços prestados, de acordo com a cláusula sexta;
VII - alterar, a qualquer tempo, o Manual de Operação das Unidades Conveniadas, comunicando a UNIDADE CONVENIADA para o seu imediato cumprimento, sem a necessidade de formalização de termo de aditamento ao presente convênio;
VIII - acompanhar a execução do objeto da avença, inclusive mediante inspeções nas instalações, conteúdo disponibilizado por meio de sítios da rede mundial de computadores e operações do Posto de Serviços, para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas aos serviços prestados;
IX - analisar as prestações de contas dos protocolos de processos/serviços executados, confrontando-as com os relatórios disponíveis no sistema JUCESP.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Unidade Conveniada
Constituem obrigações da UNIDADE CONVENIADA:
I - prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no artigo 85, incisos I, do Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879/2013:
a) receber, protocolar e devolver documentos;
b) prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;
c) emitir ficha cadastral das empresas registradas na JUCESP;
d) autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, excepcionados os livros digitais;
e) encaminhar à JUCESP e aos Escritórios Regionais os documentos para análise singular, assim como os requerimentos de certidão simplificada;
f) remeter à JUCESP os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de ficha de breve relato;
II - assegurar que todos os funcionários recebam treinamento e sejam orientados a seguir os Manuais Operacionais, Informativos e Comunicados a serem disponibilizados em local indicado pela Diretoria de Capacitação e Treinamento;
III - manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos atos praticados, para atendimento do disposto na Cláusula Sexta;
IV - atuar na execução de outras atividades de apoio ao processo integrado da JUCESP com órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;
V - dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, “hardware” e “software”, as áreas destinadas ao Posto de Serviços, de acordo com o que estabelecerem portarias, deliberações e comunicados da JUCESP, assim como o Plano de Trabalho, visando à plena execução deste convênio;
VI - zelar pela autenticidade, integridade e segurança da totalidade dos documentos recebidos, durante toda a sua tramitação na unidade;
VII - efetuar periodicamente manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente convênio;
VIII - cumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 8° da Instrução Normativa DREI n° 04/2013, além de outros que venham a ser fixados em portarias, deliberações e comunicados da JUCESP para a realização dos serviços de registro empresarial;
IX - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;
X - providenciar a contratação de serviço de entrega postal e respectivo seguro para a remessa de documentos, além de expediente de protocolo para receber documentos e material;
XI - encaminhar, no prazo de 1 (um) dia útil contado da data da protocolização, os documentos que serão atendidos ou analisados pela sede da JUCESP ou pelo Escritório Regional;
XII - responder às manifestações recebidas pelos canais de atendimento ao usuário da JUCESP, adotando as providências específicas necessárias para solucionar reclamações nos casos concretos e as providências estruturais decorrentes para aprimoramento de seus serviços;
XIII - apurar irregularidades e responsabilidades pela ocorrência de vícios de ordem material e/ou formal constatados nos atos e registros efetuados pela unidade, nos prazos fixados pela JUCESP;
XIV - implantar processo de controle objetivando evitar a reiteração de erros cometidos na prestação dos serviços e no registro de documentos;
XV - apoiar as ações desenvolvidas para orientação e formalização do Microempreendedor Individual.
XVI - cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela sede da JUCESP, respeitados os feriados municipais;
XVII - informar o período de gozo de férias ou de licença prêmio de funcionário à JUCESP, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o substituto para as providências de treinamento e capacitação;
XVIII - comunicar oficialmente para qual Escritório Regional serão enviados os documentos destinados à análise e registro;
XIX - encaminhar, formalmente, a relação de funcionários que atuam na unidade, comunicando qualquer alteração que ocorra no respectivo quadro, a fim de que sejam tomadas as providências para treinamento e capacitação, bem como para liberação de senhas de acesso a sistemas e cancelamento daquelas dos que foram desligados;
XX - empregar integralmente os recursos transferidos pela JUCESP na execução do objeto deste convênio, conforme discriminado no Plano de Trabalho;
XXI - submeter previamente à aprovação da JUCESP qualquer alteração que pretenda implementar no Plano de Trabalho;
XXII - remeter à JUCESP 4 (quatro) vias do presente termo, devidamente rubricadas em todas as suas folhas e assinadas ao final.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vinculação Funcional e Coordenação dos Trabalhos
A UNIDADE CONVENIADA indicará, por escrito, representante para a função de Administrador, competindo à JUCESP designar, mediante portaria, o servidor que será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos.
§ 1º – O servidor, funcionário ou empregado estadual ou da UNIDADE CONVENIADA que, a qualquer título, atuar na execução do presente convênio, guardará a vinculação de origem, não implicando relação jurídica de qualquer natureza, sobretudo trabalhista, com o outro partícipe.
§ 2º – Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes, relativos a este convênio, serão feitos por intermédio do administrador e do representante a que se refere o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor do Ajuste
Na conformidade do plano de trabalho que integra o presente instrumento, o valor estimado deste convênio é de R$
( ), de responsabilidade da JUCESP, assim distribuídos:
I - R$
( ), relativos ao exercício de ;
II - R$
( ), relativos ao exercício de ;
III - R$
( ), relativos ao exercício de .
CLÁUSULA SEXTA
Da Forma de Cobrança dos Serviços Prestados, das Prestações de Contas e da Transferência de Recursos Financeiros à Unidade Convenidada
O preço dos serviços desconcentrados será recolhido diretamente pelos usuários à JUCESP, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, juntamente com os emolumentos estabelecidos na Tabela de Preços JUCESP, ficando vedada a cobrança de tais verbas diretamente pela UNIDADE CONVENIADA.
§ 1º – A UNIDADE CONVENIADA encaminhará à JUCESP, no dia 21 de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o referido dia 21 recair em finais de semana ou feriados, planilha com o número de processos/serviços executados, para fins de análise e conferência.
§ 2º – A transferência de recursos financeiros à UNIDADE CONVENIADA será precedida de confrontação dos relatórios de levantamento dos protocolos de processos/serviços realizados, com os dados constantes do Sistema – JUCESP.
§ 3º – Eventuais inconsistências constatadas na prestação de contas serão esclarecidas e, se for o caso, solucionadas por ocasião da subsequente transferência mensal de recursos financeiros.
§ 4º – A transferência de recursos financeiros À UNIDADE CONVENIADA será proporcional ao número de processos/serviços executados no período mensal correspondente, observada a Tabela de Preços da JUCESP, e ocorrerá até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da respectiva prestação de contas.
§ 5º – Os valores transferidos pela JUCESP à UNIDADE CONVENIADA, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., Agência nº , conta-corrente nº .
§ 6º – O número de inscrição da UNIDADE CONVENIADA no CNPJ deverá estar cadastrado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM – SP.
§ 7º – A transferência de recursos financeiros, por parte da JUCESP, será sustada na hipótese de a UNIDADE CONVENIADA possuir inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 8º – A JUCESP poderá, a qualquer tempo, auditar as contas da UNIDADE CONVENIADA, objetivando verificar a sua regularidade e coerência.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de 3 (três) anos, contados da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único – O prazo a que alude o “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante formalização de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia
Este convênio poderá ser denunciado unilateralmente ou de comum acordo entre os partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de denúncia do convênio a UNIDADE CONVENIADA não fará jus à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão
Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação
A JUCESP providenciará a publicação resumida do instrumento deste convênio no Diário Oficial do Estado, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666/1993, c.c, o artigo 116 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente termo, lavrado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, de de 2014
JUCESP UNIDADE CONVENIADA
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: