Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.488 de 23 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP autorizada a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e Municípios paulistas, objetivando desconcentrar serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, observado o disposto na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, na Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 , e no Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013 .