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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.488 de 23 de maio de 2014

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Art. 2º

O preço dos serviços a que alude o artigo 1º deste decreto será objeto de arrecadação centralizada e direta à JUCESP, com posterior transferência mensal às entidades e Municípios conveniados, destinada ao respectivo custeio operacional, precedida da correspondente prestação de contas, em conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso II, das Disposições Transitórias do Regulamento da JUCESP, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 60.215, de 10 de março de 2014 .