Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.488 de 23 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os convênios a serem celebrados obedecerão aos instrumentos-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto e serão executados em conformidade com os respectivos planos de trabalho, previamente aprovados pela Presidência da JUCESP.