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Decreto Estadual de São Paulo nº 58.568 de 19 de novembro de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o estabelecimento das condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º

Os convênios a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

§ 2º

O Secretário da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, autorizar adequações na minuta-padrão a que alude o § 1º deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada Município, em especial em razão do número de habitantes e respectivas condições orçamentário-financeiras, observadas, em qualquer hipótese, as disposições da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Art. 2º

A instrução dos processos relativos aos convênios deverá incluir manifestação técnica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Segurança Pública, bem assim atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 .

Art. 3º

O Secretário da Segurança Pública expedirá resolução contendo instruções complementares para a execução dos serviços mencionados no artigo 1º.

Parágrafo único

- As instruções complementares de que trata o "caput" deste artigo incluirão o estabelecimento de diretrizes administrativas, técnicas e operacionais, destinadas a regular a prestação dos serviços na hipótese prevista no artigo 1º-A da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984.


Anexo
ANEXO a que se refere o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 58.568, de 19 de novembro de 2012 Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de , para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e esta pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, representados, respectivamente, pelo Titular da Pasta , e pelo Comandante Geral da Polícia Militar , doravante denominado ESTADO, e o Município de , representado por seu Prefeito , R.G. , doravante denominado MUNICÍPIO, com base no disposto na Lei nº 684, de 30.09.1975, alterada pela Lei nº 14.511, de 22 de julho 2011, assim como no Decreto nº , de de de 2012, e observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, celebram o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas. CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO Constitui objeto do presente convênio o estabelecimento das condições para a execução por parte do ESTADO, no âmbito do MUNICÍPIO, dos seguintes serviços: I - prevenção e extinção de incêndios; II - busca e salvamento; III - aprovação de projetos de proteção contra incêndios; IV - fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio; V - ações em situações de calamidade pública; VI - resgate de acidentados e socorros diversos. Parágrafo único - Os serviços de que trata esta cláusula serão executados por intermédio de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos do Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento, sem prejuízo do contido na Cláusula Quinta. CLÁUSULA SEGUNDA Das Atribuições de Cada Partícipe em Relação à Unidade Operacional Os partícipes terão as seguintes atribuições, em relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar: I - o ESTADO: a) constituição de efetivo policial militar tecnicamente habilitado, observadas as diretrizes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, respondendo pela remuneração e encargos previdenciários correspondentes; b) fornecimento de uniformes aos Policiais Militares; II - o MUNICÍPIO: a) construção, adaptação ou locação dos imóveis que abrigarão as Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, mediante prévia aprovação por parte deste; b) aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais materiais do gênero para a regular utilização e manutenção das viaturas e equipamentos; c) fornecimento dos materiais necessários à limpeza das dependências, assim como de refeições ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e, quando for o caso, dos bombeiros municipais a que se refere a Cláusula Quinta do presente instrumento; d) execução dos serviços de manutenção das instalações, equipamentos e viaturas; e) instalação de hidrantes públicos de coluna, de acordo com plano elaborado com a participação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. CLÁUSULA TERCEIRA Das Viaturas, Dos Equipamentos Especializados, Inclusive de Comunicação, e do Material De Consumo Durável A aquisição e substituição de viaturas, equipamentos especializados, inclusive de comunicação, e material de consumo durável serão promovidas pelos partícipes de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento. Parágrafo único - As aquisições e substituições a que se refere esta cláusula atenderão às especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. CLÁUSULA QUARTA Da Fiscalização de Imóveis O MUNICÍPIO ouvirá o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar em todos os processos referentes a projetos e alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, excetuados aqueles relativos a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios. Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será ouvido, também, nos casos de vistoria para a concessão de alvará de "habite-se" e de funcionamento, assim como para aquilatar a efetiva observância das normas técnicas de prevenção de incêndios e acidentes. CLÁUSULA QUINTA Da Cooperação de Bombeiros Municipais na Execução dos Serviços Os serviços de que trata a cláusula primeira deste instrumento poderão contar com a cooperação de bombeiro municipal, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 14.511, de 22 de julho de 2011. § 1º - A atuação do bombeiro municipal dependerá da elaboração de Plano de Trabalho específico, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, observadas as instruções contidas na resolução a que alude o artigo 3º do Decreto nº , de de de 2012. § 2º - Ficarão a cargo do ESTADO, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula: 1. estabelecimento dos padrões e critérios para a seleção de pessoal por parte do MUNICÍPIO; 2. planejamento e execução do treinamento; 3. credenciamento, apontando expressamente os serviços passíveis de execução pelo bombeiro municipal; 4. implantação, coordenação, acompanhamento e supervisão dos serviços; 5. atualização profissional do bombeiro municipal. § 3º - Ficarão a cargo do MUNICÍPIO as seguintes atribuições, na hipótese da cooperação a que se refere o "caput" desta cláusula: 1. disponibilização e recomposição do respectivo efetivo, arcando com a remuneração e os demais encargos laborais e previdenciários; 2. fornecimento de equipamentos de proteção individual e de uniformes, em consonância com a orientação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, providenciando, quando necessária, sua substituição. CLÁUSULA SÉTIMA Da Taxa de Incêndio e do Fundo Especial de Bombeiros O MUNICÍPIO se compromete a encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento, projeto de lei instituindo a Taxa de Serviços de Bombeiros e criando o Fundo de Manutenção dos Serviços de Bombeiros de (indicar o nome do Município), objetivando prover recursos para aquisição, manutenção e substituição de viaturas, equipamentos, material de consumo e serviços destinados à prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de acidentes, bem como aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa finalidade. CLÁUSULA OITAVA Dos Recursos Orçamentários e Financeiros O valor estimado para a implantação dos serviços objeto deste convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ) onerarão o elemento econômico , do orçamento do ESTADO, e R$ ( ) o orçamento do MUNICÍPIO. § 1º - Não haverá transferência de recursos financeiros estaduais para o MUNICÍPIO. § 2º - Após a implantação dos serviços a que se refere o "caput" desta cláusula, as despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta das dotações próprias de cada partícipe, na conformidade das respectivas leis orçamentárias. CLÁUSULA NONA Da Vigência O prazo de vigência deste convênio é de 30 (trinta) anos, a contar da data da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA Das Alterações Este convênio e o(s) respectivo(s) Plano(s) de Trabalho poderá(ão) ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento dos serviços e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Segurança Pública e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Denúncia e Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, por mútuo acordo ou por desinteresse unilateral, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Dos Representantes dos Partícipes Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução do presente convênio, os partícipes terão os seguintes representantes: I - ESTADO: o Comandante da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, responsável pela execução local dos serviços; II - MUNICÍPIO: o Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação formal das atribuições. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Do Foro Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir questões relacionadas ao presente convênio, não solucionadas na esfera administrativa. E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas. São Paulo, de de . SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PREFEITO DO MUNICÍPIO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR Testemunhas: 1.__________________________ Nome: R.G.: CPF: 2.__________________________ Nome: R.G.: CPF:
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