Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.568 de 19 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o estabelecimento das condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
§ 1º
Os convênios a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
§ 2º
O Secretário da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, autorizar adequações na minuta-padrão a que alude o § 1º deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada Município, em especial em razão do número de habitantes e respectivas condições orçamentário-financeiras, observadas, em qualquer hipótese, as disposições da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.