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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.568 de 19 de novembro de 2012

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o estabelecimento das condições para a prestação de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento e outros que, por sua natureza, insiram-se no âmbito de atuação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º

Os convênios a que se refere o "caput" do presente artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

§ 2º

O Secretário da Segurança Pública poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, autorizar adequações na minuta-padrão a que alude o § 1º deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada Município, em especial em razão do número de habitantes e respectivas condições orçamentário-financeiras, observadas, em qualquer hipótese, as disposições da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.