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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.568 de 19 de novembro de 2012

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Art. 3º

O Secretário da Segurança Pública expedirá resolução contendo instruções complementares para a execução dos serviços mencionados no artigo 1º.

Parágrafo único

- As instruções complementares de que trata o "caput" deste artigo incluirão o estabelecimento de diretrizes administrativas, técnicas e operacionais, destinadas a regular a prestação dos serviços na hipótese prevista no artigo 1º-A da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975.