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Decreto Estadual de São Paulo nº 58.019 de 02 de maio de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados - Parcerias com Municípios, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, que objetiva estimular a produção de lotes dotados da necessária infraestrutura urbana para propiciar a construção de unidades habitacionais dirigidas à população de baixo poder aquisitivo.

Art. 2º

Os recursos repassados pelo Estado serão aplicados na execução de obras de infraestrutura urbana e tratamento de áreas livres e institucionais visando à produção de lotes urbanizados e regularizados de acordo com a normatização da Secretaria da Habitação, por meio da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA.

Parágrafo único

- As obras de infraestrutura a que se refere o "caput" deste artigo poderão consistir, entre outras, em: 1. rede de distribuição de água; 2. coleta e afastamento de esgoto; 3. guias e sarjetas; 4. rede de águas pluviais; 5. redes de energia e iluminação pública; 6. calçadas e pavimentação; 7. terraplenagem nos lotes; 8. muros de arrimo.

Art. 3º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação técnica da AGÊNCIA, parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação e atender, no que couber, ao disposto do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 .

Art. 4º

Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 5º

Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante de seu Anexo, podendo ser adaptada para ajustar-se às peculiaridades de situação específica, vedada a alteração de objeto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 58.019, de 2 de maio de 2012 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE , VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA RELATIVAS AO PROGRAMA CASA PAULISTA - LOTES URBANIZADOS - PARCERIAS COM MUNICÍPIOS O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G n° , inscrito no CPF sob nº , doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, resolvem celebrar o presente convênio, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93, de 21/6/1993, da Lei nº 6.544, de 20/11/1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20/3/1996, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para cobertura parcial de despesas com a execução de obras de infraestrutura relativas ao Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados - Parcerias com Municípios, de acordo com o Plano de Trabalho e Roteiro Técnico do Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados, que integram o presente instrumento como Anexos II e III. Parágrafo único - O Secretário da Habitação, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o caput desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação; II - pelo MUNICÍPIO, . CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: I - o ESTADO: a) orientar o MUNICÍPIO em todas as fases de execução do objeto do presente convênio; b) realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços e obras do objeto deste ajuste, além de atestar a efetiva realização de cada uma das etapas do projeto como condição para liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro; c) analisar e propor eventuais adequações ao Plano de Trabalho elaborado pelo MUNICÍPIO; d) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio; e) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros de sua responsabilidade repassados ao MUNICÍPIO; f) atestar a execução final do objeto ajustado; II - o MUNICÍPIO: a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho (Anexo II) e legislação pertinente, bem como com os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie; b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio; c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste ajuste; d) prestar contas dos recursos financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado; e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da obra; f) submeter previamente ao ESTADO eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho originariamente aprovado; g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, responsabilizando-se por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade; h) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO. § 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "d" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada etapa da obra prevista no cronograma físico-financeiro, conforme a medição a ser realizada pelo ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua Comissão de Controle Interno. § 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria da Habitação. § 3º - A Secretaria da Habitação informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) correspondente à contrapartida do MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUINTA Da Liberação dos Recursos Financeiros Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados em ( ) parcelas, de acordo com o Plano de Trabalho (Anexo II). § 1º - A primeira parcela será repassada em até 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais e regulamentares vigentes. § 2º - As parcelas intermediárias serão repassadas em conformidade com cada etapa da obra prevista no Plano de Trabalho, atestada por vistoria e desde que comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, mediante aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente liberada. § 3º - O repasse da última parcela ocorrerá após a conclusão integral do objeto deste convênio, devidamente atestada pelo ESTADO, e apresentação, pelo MUNICÍPIO, das certidões de Matrícula pelo competente Registro de Imóveis. CLÁUSULA SEXTA Da Origem dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do , e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica . § 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio. § 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução de seu objeto; 3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "d", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar Convênio SH nº / . § 3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto previsto na Cláusula Primeira, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data de sua assinatura. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência. § 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. CLÁUSULA NONA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Habitação, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Dos Anexos Constituem anexos deste instrumento, os quais passam a fazer parte integrante e complementar do presente convênio, os seguintes documentos: a) ANEXO I - Planilha de Percentuais; b) ANEXO II - Plano de Trabalho; c) ANEXO III - Roteiro Técnico do Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados, com diretrizes, orientações gerais e especificações; d) ANEXO IV - Placa de Obra; e) ANEXO V - Termo de Ciência e Notificação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas. São Paulo, de de 2012 SECRETARIA DA HABITAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO Testemunhas: 1.___________________________ 2.___________________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: CPF: CPF:
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