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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.019 de 02 de maio de 2012

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Art. 2º

Os recursos repassados pelo Estado serão aplicados na execução de obras de infraestrutura urbana e tratamento de áreas livres e institucionais visando à produção de lotes urbanizados e regularizados de acordo com a normatização da Secretaria da Habitação, por meio da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA.

Parágrafo único

- As obras de infraestrutura a que se refere o "caput" deste artigo poderão consistir, entre outras, em: 1. rede de distribuição de água; 2. coleta e afastamento de esgoto; 3. guias e sarjetas; 4. rede de águas pluviais; 5. redes de energia e iluminação pública; 6. calçadas e pavimentação; 7. terraplenagem nos lotes; 8. muros de arrimo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 58.019 /2012