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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.019 de 02 de maio de 2012

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados - Parcerias com Municípios, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, que objetiva estimular a produção de lotes dotados da necessária infraestrutura urbana para propiciar a construção de unidades habitacionais dirigidas à população de baixo poder aquisitivo.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 58.019 /2012