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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.019 de 02 de maio de 2012

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Art. 4º

Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 58.019 /2012