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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica vedada a nomeação para o provimento de cargos em comissão, bem como a designação ou contratação para o preenchimento de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, de pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal.

§ 1º

Não impedirá a nomeação, designação ou contratação de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.

§ 2º

O órgão jurídico da Secretaria de Estado, autarquia ou fundação interessada se pronunciará, em caso de dúvida, sobre o enquadramento nas hipóteses a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 2º

O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração, nos moldes do Anexo deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.076, de 25 de maio de 2012 (art.1º-acrescenta § único) : "Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos de recursos humanos serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo, devendo providenciar a juntada da declaração a que alude o "caput", sob pena de responsabilidade funcional, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto.".

Art. 3º

Os titulares de cargos em comissão e os ocupantes de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, deverão comunicar por escrito a seus superiores hierárquicos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência, real ou legalmente presumida, a superveniência:

I

de enquadramento em qualquer das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei federal;

II

da instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal.

Parágrafo único

- O superior hierárquico adotará providências administrativas: 1. na hipótese do inciso I deste artigo, para a exoneração, cessação da designação ou rescisão do contrato de trabalho, conforme o caso; 2. na hipótese do inciso II deste artigo, para a comunicação do fato ao órgão correicional competente ou à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, para fins de acompanhamento, se for o caso.

Art. 4º

Os representantes do Poder Executivo nos órgãos diretivos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento, no respectivo âmbito, do disposto neste decreto.

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto será efetuada pela Corregedoria Geral da Administração, sem prejuízo dos controles internos de cada órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012 DECLARAÇÃO Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das disposições contidas no Decreto nº , de de de 2012. Declaro ainda, sob as penas da lei, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal. Assumo, por fim, o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência de: a) enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal; b) instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal. Local e data Nome e Assinatura
Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012