Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica vedada a nomeação para o provimento de cargos em comissão, bem como a designação ou contratação para o preenchimento de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, de pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal.
Não impedirá a nomeação, designação ou contratação de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.
O órgão jurídico da Secretaria de Estado, autarquia ou fundação interessada se pronunciará, em caso de dúvida, sobre o enquadramento nas hipóteses a que alude o "caput" deste artigo.
O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração, nos moldes do Anexo deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.076, de 25 de maio de 2012 (art.1º-acrescenta § único) : "Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos de recursos humanos serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo, devendo providenciar a juntada da declaração a que alude o "caput", sob pena de responsabilidade funcional, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto.".
Os titulares de cargos em comissão e os ocupantes de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, deverão comunicar por escrito a seus superiores hierárquicos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência, real ou legalmente presumida, a superveniência:
da instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal.
- O superior hierárquico adotará providências administrativas: 1. na hipótese do inciso I deste artigo, para a exoneração, cessação da designação ou rescisão do contrato de trabalho, conforme o caso; 2. na hipótese do inciso II deste artigo, para a comunicação do fato ao órgão correicional competente ou à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, para fins de acompanhamento, se for o caso.
Os representantes do Poder Executivo nos órgãos diretivos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento, no respectivo âmbito, do disposto neste decreto.
A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto será efetuada pela Corregedoria Geral da Administração, sem prejuízo dos controles internos de cada órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.