Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração, nos moldes do Anexo deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.076, de 25 de maio de 2012 (art.1º-acrescenta § único) : "Parágrafo único - Os dirigentes dos órgãos de recursos humanos serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo, devendo providenciar a juntada da declaração a que alude o "caput", sob pena de responsabilidade funcional, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto.".