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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012

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Art. 5º

A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto será efetuada pela Corregedoria Geral da Administração, sem prejuízo dos controles internos de cada órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.