Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes do Poder Executivo nos órgãos diretivos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento, no respectivo âmbito, do disposto neste decreto.