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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012

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Art. 4º

Os representantes do Poder Executivo nos órgãos diretivos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento, no respectivo âmbito, do disposto neste decreto.