Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.970 de 12 de abril de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os titulares de cargos em comissão e os ocupantes de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, deverão comunicar por escrito a seus superiores hierárquicos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência, real ou legalmente presumida, a superveniência:
I
de enquadramento em qualquer das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei federal;
II
da instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal.
Parágrafo único
- O superior hierárquico adotará providências administrativas: 1. na hipótese do inciso I deste artigo, para a exoneração, cessação da designação ou rescisão do contrato de trabalho, conforme o caso; 2. na hipótese do inciso II deste artigo, para a comunicação do fato ao órgão correicional competente ou à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, para fins de acompanhamento, se for o caso.