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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.996 de 06 de novembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os municípios paulistas, relacionados no Anexo I deste decreto, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica e atendimento ao disposto nos Decretos n° 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.

Art. 3º

O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.

Art. 4º

O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.996, de 6 de NOVEMBRO de 2009 1 ADAMANTINA 2 AGUAÍ 3 ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA 4 AGUDOS 5 ALFREDO MARCONDES 6 ALTAIR 7 ALTINÓPOLIS 8 ALUMÍNIO 9 ÁLVARES FLORENCE 10 ÁLVARES MACHADO 11 ÁLVARO DE CARVALHO 12 AMERICANA 13 AMPARO 14 ANGATUBA 15 ANHUMAS 16 APARECIDA D´OESTE 17 ARAÇARIGUAMA 18 ARARAQUARA 19 ARARAS 20 ARCO-IRIS 21 AREIAS 22 AREIÓPOLIS 23 ARIRANHA 24 BADY BASSIT 25 BANANAL 26 BERNARDINO DE CAMPOS 27 BOA ESPERANÇA DO SUL 28 BOCAINA 29 BORBOREMA 30 BOREBI 31 BOTUCATU 32 BRODOWSKI 33 CACHOEIRA PAULISTA 34 CAFELÂNDIA 35 CAIEIRAS 36 CAMPINA DO MONTE ALEGRE 37 CAMPO LIMPO PAULISTA 38 CANANÉIA 39 CÂNDIDO RODRIGUES 40 CANITAR 41 CAPÃO BONITO 42 CAPELA DO ALTO 43 CARAGUATATUBA 44 CARAPICUÍBA 45 CATIGUÁ 46 CEDRAL 47 COLOMBIA 48 CONCHAL 49 CORONEL MACEDO 50 CRAVINHOS 51 CRUZÁLIA 52 CRUZEIRO 53 CUBATÃO 54 DESCALVADO 55 DIVINOLÂNDIA 56 DUMONT 57 EMBÚ 58 ENGENHEIRO COELHO 59 ESTRELA D´OESTE 60 EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA 61 FARTURA 62 GENERAL SALGADO 63 GETULINA 64 GUAÍRA 65 GUAPIAÇÚ 66 GUARAÇAÍ 67 GUARARAPES 68 GUARATINGUETÁ 69 GUAREÍ 70 GUARULHOS 71 GUZOLÂNDIA 72 HOLAMBRA 73 IACANGA 74 IACRI 75 IBITINGA 76 IBIÚNA 77 IGARAÇÚ DO TIETÊ 78 IGARAPAVA 79 IGARATÁ 80 IGUAPE 81 ILHA COMPRIDA 82 INDIANA 83 INDIAPORÃ 84 IPERÓ 85 IPEÚNA 86 IPUÃ 87 IRAPUÃ 88 ITAJOBI 89 ITANHAÉM 90 ITAOCA 91 ITAPECERICA DA SERRA 92 ITAPEVI 93 ITAPIRAPUÃ PAULISTA 94 ITIRAPINA 95 ITIRAPUÃ 96 JACAREÍ 97 JAMBEIRO 98 JANDIRA 99 JARINU 100 JOÃO RAMALHO 101 JÚLIO MESQUITA 102 JUQUIÁ 103 JUQUITIBA 104 LAVÍNIA 105 LAVRINHAS 106 LEME 107 LORENA 108 LOURDES 109 LUCIANÓPOLIS 110 LUIZ ANTÔNIO 111 MACAUBAL 112 MACEDÔNIA 113 MANDURI 114 MARTINÓPOLIS 115 MATÃO 116 MERIDIANO 117 MIGUELÓPOLIS 118 MIRACATU 119 MIRANDÓPOLIS 120 MIRASSOLÂNDIA 121 MOGI DAS CRUZES 122 MONTE CASTELO 123 NATIVIDADE DA SERRA 124 NAZARÉ PAULISTA 125 NOVA ALIANÇA 126 NOVA EUROPA 127 NOVA GRANADA 128 NOVA GUATAPORANGA 129 NOVA INDEPENDÊNCIA 130 NOVAIS 131 OCAUÇU 132 ONDA VERDE 133 ORIENTE 134 ORINDIUVA 135 OSASCO 136 OUROESTE 137 PACAEMBU 138 PALMARES PAULISTA 139 PALMEIRA D´OESTE 140 PARAÍBUNA 141 PARANAPUÃ 142 PARISI 143 PAULISTÂNIA 144 PEDERNEIRAS 145 PEDREIRA 146 PIACATU 147 PIQUEROBI 148 PIRAJUÍ 149 PIRANGI 150 PIRATININGA 151 PITANGUEIRAS 152 POMPÉIA 153 PORTO FELIZ 208 POTIM 154 POTIRENDABA 155 PRACINHA 156 PRADÓPOLIS 157 PRATÂNIA 158 PRESIDENTE BERNARDES 159 PRESIDENTE PRUDENTE 160 PRESIDENTE VENCESLAU 161 QUADRA 162 QUINTANA 163 RAFARD 164 RANCHARIA 165 REDENÇÃO DA SERRA 166 RESTINGA 167 RIBEIRÃO BRANCO 168 RIBEIRÃO PRETO 169 RIFAINA 170 RINÓPOLIS 171 RUBINÉIA 172 SAGRES 173 SANDOVALINA 174 SANTA ADÉLIA 175 SANTA BÁRBARA D´OESTE 176 SANTA BRANCA 177 SANTA CLARA D´OESTE 178 SANTA MERCEDES 179 SANTA RITA DO PASSA QUATRO 180 SANTANA DA PONTE PENSA 181 SANTO ANASTÁCIO 182 SANTO ANDRÉ 183 SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA 184 SANTO EXPEDITO 185 SÃO CARLOS 186 SÃO FRANCISCO 187 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 188 SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA 189 SÃO SIMÃO 190 SÃO VICENTE 191 SARUTAIÁ 192 SEBASTIANÓPOLIS DO SUL 193 SILVEIRAS 194 SUD MENUCCI 195 SUMARÉ 196 SUZANO 197 TAPIRAÍ 198 TAQUARITINGA 199 TAQUARITUBA 200 TARABAÍ 201 TAUBATÉ 202 TIMBURI 203 TORRINHA 204 TURIÚBA 205 URÂNIA 206 URUPÊS 207 VARGEM 209 VISTA ALEGRE DO ALTO 210 VITÓRIA BRASIL ANEXO II a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 54.996, de 6 de novembro 2009 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO VOLTADO À GERAÇÃO DE RENDA CONVÊNIO FUSSESP Nº / Aos dias do mês de , do ano de , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº , doravante designado simplesmente FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente, , e o Município de , neste ato representado pelo Prefeito Municipal , e também por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na Rua , n° , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por sua Presidente, , doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste Convênio, a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto " ", de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls. , dos autos do Processo FUSSESP n° / , que faz parte integrante do presente ajuste. Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedada a alteração do objeto. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes I - Compete ao FUSSESP: a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com as cláusulas terceira e quarta; b) fiscalizar a execução do objeto deste convênio; c) analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas dos recursos repassados; II - Compete ao MUNICÍPIO: a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade; b) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos; c) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio; d) prestar contas dos recursos repassados, na forma da cláusula quinta; e) apresentar relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, tais como, o efetivo alcance das metas e objetivos, o número de pessoas atendidas e se o projeto vem logrando a geração de renda, juntamente com a prestação das contas financeiras; f) indicar gestor para o presente Convênio. CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor e dos Recursos Orçamentários O valor do presente convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ) serão de responsabilidade do MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUARTA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em uma única parcela, mediante depósito em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento. § 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93. § 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste. § 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito. CLÁUSULA QUINTA Da Prestação de Contas O MUNICÍPIO deverá apresentar sua prestação de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na cláusula sexta, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência. § 1º - O MUNICÍPIO anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros. § 2º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO e deverão conter menção ao Convênio FUSSESP nº / . § 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação. CLÁUSULA SEXTA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente Convênio é de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento. CLÁUSULA SÉTIMA Da Denúncia e da Rescisão O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer hipótese, ao competente acerto de contas. CLÁUSULA OITAVA Dos Saldos Financeiros Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93. Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento. CLÁUSULA NONA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem. São Paulo, de de 2009 PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE Testemunhas: 1.__________________________ Nome: R.G: CPF: 2.__________________________ Nome: R.G: CPF:
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