Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.996 de 06 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.