Decreto Estadual de São Paulo nº 52.902 de 14 de abril de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
As Unidades de Defesa Agropecuária, criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 , passam a integrar a estrutura das Inspetorias de Defesa Agropecuária, dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
o inciso V: "V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com: a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma com: 1. Unidades de Defesa Agropecuária; 2. Postos de Vigilância Fitozoossanitária; b) Núcleo de Apoio Administrativo;"; (NR)
o § 10, acrescentado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 : "§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento."; (NR)
o artigo 13 e seu parágrafo único: "Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 12 deste decreto. Parágrafo único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária."; (NR)
o artigo 14: "Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a", "d" e "g", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.". (NR)
Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, o § 12, com a seguinte redação: "§ 12 - Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo, com a redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007, e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades de Defesa Agropecuária serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.".
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 :