Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.902 de 14 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.512, de 2 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º:

a

o inciso V: "V - 40 (quarenta) Escritórios de Defesa Agropecuária, cada um com: a) 2 (duas) Inspetorias de Defesa Agropecuária, cada uma com: 1. Unidades de Defesa Agropecuária; 2. Postos de Vigilância Fitozoossanitária; b) Núcleo de Apoio Administrativo;"; (NR)

b

o § 10, acrescentado pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 52.193, de 24 de setembro de 2007 : "§ 10 - A localização de cada Unidade de Defesa Agropecuária e sua integração à estrutura da respectiva Inspetoria de Defesa Agropecuária serão objeto de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento."; (NR)

II

o artigo 13 e seu parágrafo único: "Artigo 13 - As Inspetorias de Defesa Agropecuária e as Unidades de Defesa Agropecuária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I a VI do artigo 12 deste decreto. Parágrafo único - As Inspetorias de Defesa Agropecuária têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de orientar e acompanhar a atuação das Unidades de Defesa Agropecuária e a dos Postos de Vigilância Fitozoossanitária."; (NR)

III

o artigo 14: "Artigo 14 - Os Postos de Vigilância Fitozoossanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, alíneas "a", "d" e "g", II, III, V e VI do artigo 12 deste decreto.". (NR)