Decreto Estadual de São Paulo nº 52.666 de 24 de janeiro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
o caput do artigo 250: "Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07)." (NR);
o § 4º do artigo 24 do Anexo I: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);
o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998." (NR);
o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I: "2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006." (NR);
o § 5° do artigo 97 do Anexo I: "§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003." (NR);
o § 4° do artigo 113 do Anexo I: "§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR);
o § 3° do artigo 116 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006." (NR);
o § 4º do artigo 124 do Anexo I: "§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006." (NR);
o § 4º do artigo 20 do Anexo III: "§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006." (NR);
o artigo 1° do Anexo XVII: "Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07)." (NR).
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
o artigo 129-A: "Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07): I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação: a) o Ministério da Saúde como destinatário; b) no campo "Informações Complementares", o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho; II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde"; c) no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento." (NR);
ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3: "3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07)." (NR);
ao Anexo I, o artigo 136: "Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR);
ao Anexo I, o artigo 137: "Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07)." (NR);
ao Anexo I, o artigo 138: "Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07): I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. § 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica: 1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; 2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. § 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser: 1 - deduzidos do preço das mercadorias; 2 - indicados na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares". § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007." (NR).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: