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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.666 de 24 de janeiro de 2008

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I

o caput do artigo 250: "Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07)." (NR);

II

o § 4º do artigo 24 do Anexo I: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);

III

o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998." (NR);

IV

o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I: "2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006." (NR);

V

o § 5° do artigo 97 do Anexo I: "§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003." (NR);

VI

o § 4° do artigo 113 do Anexo I: "§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR);

VII

o § 3° do artigo 116 do Anexo I: "§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006." (NR);

VIII

o § 4º do artigo 124 do Anexo I: "§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006." (NR);

IX

o § 4º do artigo 20 do Anexo III: "§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006." (NR);

X

o artigo 1° do Anexo XVII: "Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07)." (NR).