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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.666 de 24 de janeiro de 2008

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Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I

o artigo 129-A: "Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07): I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação: a) o Ministério da Saúde como destinatário; b) no campo "Informações Complementares", o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho; II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde"; c) no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento." (NR);

II

ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3: "3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07)." (NR);

III

ao Anexo I, o artigo 136: "Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR);

IV

ao Anexo I, o artigo 137: "Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07)." (NR);

V

ao Anexo I, o artigo 138: "Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07): I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. § 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica: 1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; 2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. § 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser: 1 - deduzidos do preço das mercadorias; 2 - indicados na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares". § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007." (NR).