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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.308 de 28 de novembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, no âmbito de atuação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, de caráter temporário, com vista ao pleno desempenho de suas funções.

Parágrafo único

- Os atos da Comissão serão formalizados e homologados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

Art. 2º

A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços dos Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros terá as seguintes atribuições:

I

acompanhar a execução dos contratos de concessões dos serviços públicos e das permissões outorgadas à iniciativa privada, tomando as providências pertinentes para o seu regular cumprimento, com apoio dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e das entidades a ela vinculadas;

II

propor ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a formalização de medidas inerentes às atividades relacionadas aos contratos de concessões e aos atos de permissão;

III

definir critérios de monitoramento e fiscalização;

IV

analisar, sem prejuízo das atribuições dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a gestão econômico-financeira dos contratos celebrados com concessionários ou permissionários, envolvendo alterações de tarifas, controle de garantias e seguros, processos de reequilíbrio e revisão contratual, entre outros, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a adoção das medidas cabíveis em cada caso;

V

propor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por concessionários e permissionários, previstas em lei, regulamento e contrato;

VI

promover a revisão periódica dos padrões técnicos de desempenho na prestação dos serviços, principalmente os decorrentes da introdução de novas tecnologias e processos;

VII

monitorar as concessões ou permissões quanto aos investimentos programados, quanto ao desempenho dos serviços prestados, quanto à situação financeira do concessionário e do empreendimento, mediante análise e auditoria das contas e registros contábeis, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, quando necessário, a adoção das providências cabíveis;

VIII

prevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

IX

assessorar o Secretário na elaboração de propostas, estudos e demais atividades desenvolvidas sob a égide da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, visando à instituição de agência reguladora e fiscalizadora de concessões e permissões de serviços de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

Art. 3º

A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços de Transportes Públicos de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo participará do controle e monitoramento das concessões e permissões de serviços públicos do setor, até a implantação da agência reguladora citada no inciso IX do artigo anterior.

Art. 4º

A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário, dentre funcionários de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros da Secretaria e de suas empresas vinculadas. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) :

Art. 4º

A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, dentre servidores públicos e empregados de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros das Secretarias de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos e de suas entidades vinculadas. (NR)

§ 1º

O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará um dos componentes da Comissão para exercer a função de Coordenador.

§ 2º

A participação na Comissão não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante.

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos técnicos da Pasta.

§ 4º

O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá solicitar, para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão, o afastamento de servidores das Entidades e Empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.308 de 28 de novembro de 2006