Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.308 de 28 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, dentre servidores públicos e empregados de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros das Secretarias de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos e de suas entidades vinculadas. (NR)
§ 1º
O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará um dos componentes da Comissão para exercer a função de Coordenador.
§ 2º
A participação na Comissão não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos técnicos da Pasta.
§ 4º
O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá solicitar, para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão, o afastamento de servidores das Entidades e Empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.