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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.308 de 28 de novembro de 2006

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Art. 4º

A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, dentre servidores públicos e empregados de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros das Secretarias de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos e de suas entidades vinculadas. (NR)

§ 1º

O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará um dos componentes da Comissão para exercer a função de Coordenador.

§ 2º

A participação na Comissão não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante.

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos técnicos da Pasta.

§ 4º

O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá solicitar, para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão, o afastamento de servidores das Entidades e Empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.