Anexo
ANEXO I - retificação abaixo -
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 49.022, de 15 de outubro de 2004
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e o Município de objetivando a transferência de recursos financeiros para o desenvolvimento do Projeto
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo (a) Secretário (a) de Estado , devidamente autorizado (a) pelo Senhor Governador, através do Decreto nº , de de de 2004, doravante, respectivamente, designados SECRETARIA e o Município de , com sede à inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) , devidamente autorizado (a) pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA ao MUNICÍPIO, para despesas de custeio, com vista ao desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho, os quais constituem parte integrante deste ajuste, independente de transcrição.
Parágrafo único - O Projeto e o Plano de Trabalho, mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser alterados parcialmente, desde que a modificação vise melhor adequação técnica aos recursos repassados, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do Plano de Trabalho, os recursos previstos na Cláusula anterior e nas condições explicitadas na Cláusula Quinta, mediante crédito a seu favor , em conta vinculada, na Agência Conta nº do Banco Nossa Caixa S.A, situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
II - supervisionar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do objeto conveniado;
III - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar o projeto mencionado na Cláusula Primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação da SECRETARIA, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no projeto estabelecido;
III - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas, e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
V - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela SECRETARIA forem insuficientes;
VII - prestar contas nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA, na forma especificada na Cláusula Sexta deste instrumento.
VIII - o MUNICÍPIO deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA, para integrar o Cadastro Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, U. O. - U.G.O. - , U.G.E.- , Programa de Trabalho - e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
Parágrafo único - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro nas seguintes condições:
Parágrafo único - A (s) parcela (s) somente será (ão) liberada (s) mediante a aprovação da prestação de contas prevista no inciso IV, da cláusula terceira, conforme exigido no § 3º, do artigo 116, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica;
VI - conciliação do saldo bancário;
VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no "caput" desta Cláusula, para a apresentação da prestação de contas à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outras normas que vierem a substituí-las.
§ 2º - A utilização dos recursos, cuidada no § 1º desta Cláusula, deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas à SECRETARIA.
§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à prestação de contas, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do ajuste em questão, dele constituindo um Anexo, além de elaborar o relatório de cumprimento do objeto do Convênio, juntando-o à essa documentação.
§ 4º - Independentemente da prestação de contas a ser apresentada à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.
§ 5º- As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor da SECRETARIA, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 02/2002 TCA nº 34.554/026/02, ou outras que vierem a substituí-las.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de e pelo MUNICÍPIO ao seu representante indicado para tal finalidade pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste, mediante Termo de Aditamento, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do projeto ajustado.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente Convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pela SECRETARIA, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los à Fazenda do Estado, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2004
SECRETÁRIO (A) ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PREFEITO(A) MUNICIPAL
Testemunhas:
1. ____________________________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
2 .____________________________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
No Anexo I, leia-se como segue e não como constou:
ANEXO I
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 49.022, de 15 de outubro de 2004
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e o Município de objetivando a transferência de recursos financeiros para o desenvolvimento do Projeto
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo (a) Secretário (a) de Estado , devidamente autorizado (a) pelo Senhor Governador, através do Decreto nº , de de de 2004, e o Município de , com sede à inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) , devidamente autorizado (a) pela Lei Municipal nº , de de de , doravante, respectivamente, designados SECRETARIA e MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA ao MUNICÍPIO, para despesas de custeio, com vista ao desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho, os quais constituem parte integrante deste ajuste, independente de transcrição.
Parágrafo único - O Projeto e o Plano de Trabalho, mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser alterados parcialmente, desde que a modificação vise melhor adequação técnica aos recursos repassados, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do Plano de Trabalho, os recursos previstos na Cláusula anterior e nas condições explicitadas na Cláusula Quinta, mediante crédito a seu favor , em conta vinculada, na Agência Conta nº do Banco Nossa Caixa S.A, situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
II - supervisionar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do objeto conveniado;
III - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar o projeto mencionado na Cláusula Primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação da SECRETARIA, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no projeto estabelecido;
III - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas, e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
V - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela SECRETARIA forem insuficientes;
VII - prestar contas nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA, na forma especificada na Cláusula Sexta deste instrumento;
VIII - o MUNICÍPIO deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA, para integrar o Cadastro Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, U. O. - U.G.O. - , U.G.E.- , Programa de Trabalho - e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
Parágrafo único - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro nas seguintes condições:
Parágrafo único - A (s) parcela (s) somente será (ão) liberada (s) mediante a aprovação da prestação de contas prevista no inciso IV, da cláusula terceira, conforme exigido no § 3º, do artigo 116, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica;
VI - conciliação do saldo bancário;
VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como nos derradeiros meses de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no "caput" desta Cláusula, para a apresentação da prestação de contas à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou outras normas que vierem a substituí-las.
§ 2º - A utilização dos recursos, cuidada no § 1º desta Cláusula, deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização, não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas à SECRETARIA.
§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à prestação de contas, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do ajuste em questão, dele constituindo um Anexo, além de elaborar o relatório de cumprimento do objeto do Convênio, juntando-o à essa documentação.
§ 4º - Independentemente da prestação de contas a ser apresentada à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.
§ 5º- As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor da SECRETARIA, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 02/2002 TCA nº 34.554/026/02, ou outras que vierem a substituí-las.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de e pelo MUNICÍPIO ao seu representante indicado para tal finalidade pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste, mediante Termo de Aditamento, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do projeto ajustado.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas Cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente Convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los à conta indicada pela SECRETARIA, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2004
SECRETÁRIO (A) ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PREFEITO(A) MUNICIPAL
Testemunhas:
1. ____________________________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
2 .____________________________________________
Nome:
R.G.:
C.P.F.:
ANEXO II -retificação abaixo -
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 49.022, de 15 de outubro de 2004
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e a Entidade de Assistência Social , objetivando a transferência de recursos financeiros para o desenvolvimento do Projeto
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo (a) Secretário (o) de Estado , devidamente autorizado (a) pelo Senhor Governador, através do Decreto nº , de de de 2004, doravante, respectivamente, designadas SECRETARIA e ENTIDADE com sede à , CNPJ nº , registrada nesta Secretaria sob o nº , neste ato, representada, de acordo com seu estatuto por (identificar o cargo) , Sr.(a) , doravante denominado ENTIDADE, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA para a ENTIDADE, destinados a despesas de custeio, com vista ao desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho, os quais constituem parte integrante deste ajuste, independente de transcrição.
Parágrafo único - O Projeto e o Plano de Trabalho, mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser alterados parcialmente, desde que a modificação vise sua melhor adequação aos recursos repassados, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em manifestação justificada da ENTIDADE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar à ENTIDADE os recursos previstos na Cláusula anterior, em conformidade com as etapas previstas no Plano de Trabalho e nas condições explicitadas na Cláusula Quinta, mediante crédito a seu favor , em conta vinculada, na Agência Conta nº do Banco Nossa Caixa S.A, situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
II - supervisionar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do objeto conveniado;
III - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
São obrigações da ENTIDADE:
I - executar o Projeto mencionado na Cláusula Primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação da SECRETARIA, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no Projeto estabelecido;
III - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas, e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
V - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela SECRETARIA forem insuficientes;
VII - prestar contas nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA, na forma especificada na Cláusula Sexta deste instrumento.
VIII - a ENTIDADE deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA, para integrar o Cadastro Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo.
IX - a ENTIDADE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, podendo utilizar os recursos que lhe forem repassados pela SECRETARIA, para pagar encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da execução do ajuste, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho, ficando a Administração Pública livre de qualquer responsabilidade sobre encargos ou dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes deste Convênio, no caso de inadimplência da ENTIDADE.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, U. O. - U.G.O. - , U.G.E.- , Programa de Trabalho - e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
Parágrafo único - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados à ENTIDADE, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, nas seguintes condições:
Parágrafo único - A (s) parcela (s) somente será (ão) liberada (s) mediante a aprovação da prestação de contas prevista no inciso IV, da cláusula terceira, conforme exigido no § 3º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica;
VI - conciliação do saldo bancário;
VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - A ENTIDADE fica autorizada, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no "caput" desta Cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III, do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado, ou outras normas que vierem a substituí-las.
§ 2º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta Cláusula deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.
§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber da ENTIDADE a documentação referente a Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do ajuste em questão, dele constituindo um Anexo, além de elaborar o relatório de cumprimento do objeto do convênio, juntando-o à essa documentação.
§ 4º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, a ENTIDADE deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.
§ 5º - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da ENTIDADE, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor da SECRETARIA, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução 2/2002 TCA n.º 34.554/026/02, ou outras que vierem a substituí-las.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao(à) Diretor(a) da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de , e pela ENTIDADE a seu representante legal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste, mediante Termo de Aditamento, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do projeto ajustado.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pela SECRETARIA, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade da ENTIDADE
Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los à SECRETARIA, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2004
SECRETÁRIO (A) ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ENTIDADE
Testemunhas:
1.__________________________________________
Nome:
R.G.
C.P.F.
2.__________________________________________
Nome:
R.G.
C.P.F.
No Anexo II, leia-se como segue e não como constou:
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 49.022, de 15 de outubro de 2004
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e a Entidade de Assistência Social , objetivando a transferência de recursos financeiros para o desenvolvimento do Projeto
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo (a) Secretário (o) de Estado , devidamente autorizado (a) pelo Senhor Governador, através do Decreto nº , de de de 2004, e ENTIDADE com sede à , CNPJ nº , registrada nesta Secretaria sob o nº , neste ato, representada, de acordo com seu estatuto por (identificar o cargo) , Sr.(a) , doravante, respectivamente, designadas SECRETARIA e ENTIDADE, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA para a ENTIDADE, destinados a despesas de custeio, com vista ao desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho, os quais constituem parte integrante deste ajuste, independente de transcrição.
Parágrafo único - O Projeto e o Plano de Trabalho, mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser alterados parcialmente, desde que a modificação vise sua melhor adequação aos recursos repassados, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em manifestação justificada da ENTIDADE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar à ENTIDADE os recursos previstos na Cláusula anterior, em conformidade com as etapas previstas no Plano de Trabalho e nas condições explicitadas na Cláusula Quinta, mediante crédito a seu favor , em conta vinculada, na Agência Conta nº do Banco Nossa Caixa S.A, situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
II - supervisionar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do objeto conveniado;
III - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da ENTIDADE
São obrigações da ENTIDADE:
I - executar o Projeto mencionado na Cláusula Primeira, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação da SECRETARIA, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no Projeto estabelecido;
III - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IV - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas, e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
V - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela SECRETARIA forem insuficientes;
VII - prestar contas nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA, na forma especificada na Cláusula Sexta deste instrumento;
VIII - a ENTIDADE deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA, para integrar o Cadastro Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo;
IX - a ENTIDADE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, podendo utilizar os recursos que lhe forem repassados pela SECRETARIA, para pagar encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da execução do ajuste, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho, ficando a Administração Pública livre de qualquer responsabilidade sobre encargos ou dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes deste Convênio, no caso de inadimplência da ENTIDADE.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, U. O. - U.G.O. - , U.G.E.- , Programa de Trabalho - e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
Parágrafo único - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados à ENTIDADE, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, nas seguintes condições:
Parágrafo único - A (s) parcela (s) somente será (ão) liberada (s) mediante a aprovação da prestação de contas prevista no inciso IV, da cláusula terceira, conforme exigido no § 3º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas, ambos em ordem cronológica;
VI - conciliação do saldo bancário;
VII - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - A ENTIDADE fica autorizada, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no "caput" desta Cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III, do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado, ou outras normas que vierem a substituí-las.
§ 2º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta Cláusula deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.
§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber da ENTIDADE a documentação referente a Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do ajuste em questão, dele constituindo um Anexo, além de elaborar o relatório de cumprimento do objeto do convênio, juntando-o à essa documentação.
§ 4º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, a ENTIDADE deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.
§ 5º - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da ENTIDADE, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor da SECRETARIA, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, ou outras que vierem a substituí-las.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao(à) Diretor(a) da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de , e pela ENTIDADE a seu representante legal.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste, mediante Termo de Aditamento, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do projeto ajustado.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade da ENTIDADE
Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los à conta indicada pela SECRETARIA, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2004
SECRETÁRIO (A) ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ENTIDADE
Testemunhas:
1.__________________________________________
Nome:
R.G.
C.P.F.
2.__________________________________________
Nome:
R.G.
C.P.F.