Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.022 de 15 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos I e II deste decreto.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos I e II deste decreto.