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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.022 de 15 de outubro de 2004

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada um dos convênios compreenderá, especialmente, a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta e estrita observância das demais disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.