Decreto Estadual de São Paulo nº 48.034 de 19 de agosto de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
o § 25 do artigo 127: "§ 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03): 1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; 2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00; c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo." (NR);
o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III). "(NR);
o artigo 55 do Anexo I: "Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior. § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição. § 5º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "(NR);
o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I: "3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula primeira): a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00; b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90; "(NR);
o artigo 74 do Anexo I: "Artigo 74 (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03): I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro; II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado: a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II; b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; 2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; 3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; 4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria; 5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. § 3º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina. § 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário; 2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos. § 5º - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. § 6º - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato. § 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria. § 8º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005." (NR);
o inciso VII do artigo 9º do Anexo II: "VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02); "(NR);
o inciso I do artigo 10 do Anexo II: "I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); "(NR);
o § 5º do artigo 23 do Anexo II: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/03). "(NR);
o § 2º do artigo 1º do Anexo III: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "f"). "(NR);
o § 2º do artigo 3º do Anexo III: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b"). "(NR);
o § 4º do artigo 6º do Anexo III: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "a"). "(NR);
o § 6º do artigo 8º do Anexo III: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "g"). "(NR);
as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º do Anexo IV: "a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;" (NR) "b) 40118 a 40142, 40207 e 40304; "(NR);
a alínea "a" do inciso VIII do artigo 3º do Anexo IV: "a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; "(NR);
a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo V: "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-5/03). "(NR);
o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII: "Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03). "(NR).
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XVI ao "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03)." (NR).
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003, os incisos XIII a XVII do artigo 1º;