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Decreto Estadual de São Paulo nº 47.694 de 07 de março de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios e respectivos termos aditivos com Municípios do Estado de São Paulo que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto o desenvolvimento de programas municipais para a prevenção do crime e da violência, visando ao aprimoramento da atuação institucional do Estado na área da segurança pública, com a cooperação técnica e material dos Municípios.

Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e observância do disposto nos artigos 5º, incisos II, alíneas "a", "b", "c" e "f", e V, e 8º, incisos I a III, V e VI, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 3º

Os programas e atividades municipais de prevenção do crime e da violência, a que se refere o artigo 1º, serão devidamente analisados por Grupo de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.

Art. 4º

O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 47.694, de 7 de março de 2003 Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e o Município de , objetivando o desenvolvimento de programas municipais para prevenção do crime e da violência. O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito Municipal , devidamente autorizado pela Lei , de de de , doravante denominados respectivamente, ESTADO, SSP e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem por objeto o desenvolvimento e a implantação de programas municipais para prevenção do crime e da violência, baseados nos dados criminais registrados na localidade, visando ao aprimoramento da atuação institucional do ESTADO na área da segurança pública, com a cooperação técnica e material do MUNICÍPIO, em atendimento ao preceito constitucional de que todos são por ela responsáveis (artigo 144, "caput", CF.), conforme plano de trabalho que é parte integrante deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA Das Finalidades e Condições O ESTADO disponibilizará a visualização única e exclusiva dos mapas temáticos do Sistema INFOCRIM da SSP, visando à identificação das principais áreas de interesse para realização de programas e ações, de cunho sócio-culturais, educacionais, esportivos, de lazer e relativos a outras políticas públicas preventivas do crime e da violência, a serem oferecidos gratuitamente à população pelo MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO promoverá, anualmente, o planejamento e implantação desses programas, inclusive no que se refere à infra-estrutura adequada à criação e expansão dos projetos de prevenção do crime e da violência. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes I - Caberá ao ESTADO: a) permitir acesso ao Servidor GIS para compor o sistema tecnológico que possibilitará a visualização única e exclusiva dos mapas temáticos; b) fornecer e operar ambiente de produção adequado para a instalação e operação de todos os equipamentos e "softwares" integrantes do sistema tecnológico adotado para a concretização dos objetivos deste convênio; c) fornecer senhas de acesso, pessoais e intransferíveis, a até 5 (cinco) usuários indicados pelo MUNICÍPIO, para acesso ao sistema, ficando a cargo do MUNICÍPIO a disponibilização de estação de consulta para o seu usuário; II - Caberá ao MUNICÍPIO: a) fornecer à Secretaria da Segurança Pública e manter atualizado, cadastro geocodificado dos equipamentos públicos e privados e pontos de interesse do MUNICÍPIO (estabelecimentos de ensino municipais, estaduais, particulares; estabelecimentos de saúde municipais, estaduais, particulares; centros comerciais, conjuntos habitacionais, estádios, parques, favelas etc.); b) fornecer infra-estrutura completa para uso próprio e para treinamento, a ser ministrado aos usuários do MUNICÍPIO a até 10 (dez) policiais civis e militares, contemplando auditório, projetor multimídia, linha de comunicação para acesso ao sistema que permitirá a visualização dos mapas temáticos, computador, alimentação dos partícipes e transporte do instrutor da Secretaria da Segurança Pública; c) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste convênio, o (s) programa (s) municipal (ais) criado (s) a partir do acesso aos mapas temáticos do INFOCRIM da SSP, para análise e aprovação do Grupo de Administração, implementando-o (s) no prazo de 60 (sessenta) dias, após a mencionada aprovação; d) submeter, anualmente, à aprovação do Grupo de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo período, os resultados obtidos com o (s) programa (s) executado (s); e) submeter, anualmente, à aprovação do Grupo de Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do novo período, os programas municipais de prevenção do crime e da violência, criados a partir do acesso aos mapas temáticos do INFOCRIM da SSP, de acordo com o estabelecido neste convênio e respectivo plano de trabalho, com previsão de início da implantação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; f) assegurar que nenhuma informação dos dados fornecidos pelo Sistema INFOCRIM da SSP, poderá ser distribuída ou divulgada (por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro), sem expressa autorização do Secretário da Segurança Pública ou de quem receber delegação dessa competência, designado por resolução secretarial. § 1º - Ao MUNICÍPIO que não tenha participado da assinatura do Protocolo de Intenções celebrado com os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, além do disposto neste convênio, incumbirá o fornecimento dos equipamentos necessários ao acesso do Sistema INFOCRIM para as unidades policiais civis e militares existentes no seu território. § 2º - Na hipótese dos programas referidos nas alíneas "c" e "e" desta cláusula, não serem aprovados pelo Grupo de Administração, deverá o Município apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação procedida pela citado Grupo, e por uma única vez, outro programa compatível com os objetivos deste convênio. CLÁUSULA QUARTA Do Pessoal O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro, ou contratado a qualquer outro título, nenhuma vinculação terá em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles, a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos de seu pessoal, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos. CLÁUSULA QUINTA Do Valor e Dos Recursos Financeiros O presente convênio não implicará em repasse de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que as despesas dele decorrentes onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal. § 1º - Os recursos financeiros necessários à execução e manutenção das atividades decorrentes dos programas de prevenção aprovados pelo Grupo de Administração, serão fornecidos integralmente pelo MUNICÍPIO. § 2º - As despesas a cargo do ESTADO, com a disponibilização dos mapas temáticos do Sistema INFOCRIM da SSP, serão suportadas com os recursos ordinários alocados à Secretaria da Segurança Pública no respectivo orçamento-programa. CLÁUSULA SEXTA Do Controle e da Fiscalização Os partícipes terão os seguintes representantes na localidade, que darão apoio fornecendo as informações solicitadas pelo Grupo de Administração, e serão diretamente encarregados do controle e da fiscalização da execução do presente instrumento: I - da Polícia Civil: o Delegado de Polícia responsável pela unidade policial civil do MUNICÍPIO; II - da Polícia Militar: o Comandante da organização policial militar do MUNICÍPIO; III - 2 (dois) representantes designados pelo Prefeito Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA Da Vigência O presente convênio terá vigência de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, facultada sua prorrogação automática, observado o limite legal de 5 (cinco) anos, no caso de apresentação de novo programa ou de o prazo de duração do programa ser superior a 1 (um) ano. Parágrafo único - A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à prévia justificativa do Município e motivada concordância do Grupo de Administração. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia O presente convênio poderá ser denunciado unilateralmente a qualquer tempo, por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA Da Rescisão A ocorrência de infração legal ou o não cumprimento de quaisquer das obrigações oriundas deste convênio, ensejará sua rescisão, sem que os partícipes possam pleitear qualquer indenização um em relação ao outro. CLÁUSULA DÉCIMA Das Disposições Finais As dúvidas que eventualmente surgirem, assim como as divergências e os casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima. E, por assim estarem justos e acordados, os partícipes, inicialmente nomeados, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de inteiro e igual teor. São Paulo, de de Secretário da Segurança Pública Prefeito Municipal
Decreto Estadual de São Paulo nº 47.694 de 07 de março de 2003