Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.694 de 07 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os programas e atividades municipais de prevenção do crime e da violência, a que se refere o artigo 1º, serão devidamente analisados por Grupo de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.