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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.694 de 07 de março de 2003

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Art. 3º

Os programas e atividades municipais de prevenção do crime e da violência, a que se refere o artigo 1º, serão devidamente analisados por Grupo de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas por resolução do Secretário da Segurança Pública.