Decreto Estadual de São Paulo nº 47.244 de 22 de outubro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista, objetivando a concessão de financiamentos para a aquisição de material para construção, reforma e ampliação de imóveis residenciais.
O Programa instituído por este decreto será executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de forma integrada e em conformidade com as resoluções do Conselho de Orientação de que trata o artigo 4º.
- O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente financeiro do Programa e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos neste decreto.
Os financiamentos de que trata este decreto serão concedidos à população com renda familiar mensal de 1 a 5 salários mínimos.
Fica instituído o Conselho de Orientação do Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista composto por 1 (um) representante de cada entidade adiante enumerada:
- Compete ao Conselho instituído pelo "caput" deste artigo: 1. estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos; 2. fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual; 3. manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros visando à boa operacionalização do programa; 4. elaborar seu regimento Interno.
Ficam as entidades executoras autorizadas a celebrar os convênios, contratos e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas as respectivas disciplinas legais.