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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.244 de 22 de outubro de 2002

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Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Orientação do Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista composto por 1 (um) representante de cada entidade adiante enumerada:

I

Secretaria da Habitação, que será o Presidente;

II

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

III

Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

IV

Banco Nossa Caixa S.A..

Parágrafo único

- Compete ao Conselho instituído pelo "caput" deste artigo: 1. estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos; 2. fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual; 3. manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros visando à boa operacionalização do programa; 4. elaborar seu regimento Interno.