Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.244 de 22 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam as entidades executoras autorizadas a celebrar os convênios, contratos e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas as respectivas disciplinas legais.