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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.244 de 22 de outubro de 2002

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Art. 2º

O Programa instituído por este decreto será executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de forma integrada e em conformidade com as resoluções do Conselho de Orientação de que trata o artigo 4º.

Parágrafo único

- O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente financeiro do Programa e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos neste decreto.