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Decreto Estadual de São Paulo nº 44.674 de 31 de janeiro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 43.889, de 10 de março de 1999, a adoção de procedimentos para outorga de concessão, mediante licitação na modalidade de concorrência, do tipo maior oferta para a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo à empresa ou consórcio de empresas vencedor da licitação.

Art. 2º

A concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo será outorgada mediante contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:

I

constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, compreendendo os sistemas de distribuição, quais sejam, o conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como a movimentação do gás por meio dos referidos sistemas;

II

a concessão será outorgada com exclusividade por razões de ordem técnica e econômica;

III

a exploração das demais atividades correlatas à prestação dos serviços de distribuição, incluindo-se o armazenamento, a produção e o processamento de gás, compatíveis com o objeto da concessão, dependerá de autorização específica da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE e demais organismos competentes;

IV

as atividades de comercialização de gás, que compreendem a aquisição do gás canalizado, transporte e a sua venda a usuários finais, serão exercidas pela concessionária e outros agentes autorizados pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, obedecidos os prazos de exclusividade por ela estabelecidos em regulamentos e no contrato de concessão;

V

a área da concessão compreenderá os municípios relacionados no Anexo deste decreto;

VI

a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos a serem estabelecidos em contrato, constituirão concessão individualizada para cada um dos municípios relacionados no Anexo;

VII

o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato, admitida uma única prorrogação pelo período de até 20 (vinte) anos, desde que comprovado o interesse do Poder Público e a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE se manifeste favoravelmente;

VIII

a tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado será fixada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997;

IX

será exigida garantia contratual para o cumprimento das metas mínimas relativas à execução dos serviços de distribuição do gás canalizado;

X

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;

XI

serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.

Art. 3º

Caberá à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997, promover e organizar a licitação para a outorga de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como elaborar o contrato de concessão, observadas as diretrizes estabelecidas no presente decreto.

Art. 4º

Ficam delegados poderes à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE para a adoção de quaisquer outros procedimentos necessários à outorga da concessão de que trata este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do Estado de São Paulo, assinar o contrato de concessão de distribuição de gás canalizado a ser celebrado com o vencedor da concorrência para a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO a que se refere o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 44.674, de 31 de janeiro de 2000 RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS – ÁREA SUL 111ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA50ITU 2ALAMBARI51JACUPIRANGA 3ALUMÍNIO52JUMIRIM 4ANGATUBA53JUQUIÁ 5ANHEMBI54LARANJAL PAULISTA 6APIAÍ55MAIRINQUE 7ARAÇARIGUAMA56MANDURI 8ARAÇOIABA DA SERRA57MIRACATU 9ARANDU58NOVA CAMPINA 10AREIÓPOLIS59PARANAPANEMA 11AVARÉ60PARDINHO 12BARÃO DE ANTONINA61PARIQUERA-AÇU 13BARRA DO CHAPÉU62PEDRO DE TOLEDO 14BARRA DO TURVO63PEREIRAS 15BOFETE64PIEDADE 16BOITUVA65PILAR DO SUL 17BOM SUCESSO DE ITARARÉ66PIRAJU 18BOTUCATU67PORANGABA 19BURI68PORTO FELIZ 20CAJATI69PRATÂNIA 21CAMPINA DO MONTE ALEGRE70QUADRA 22CANANÉIA71REGISTRO 23CAPÃO BONITO72RIBEIRA 24CAPELA DO ALTO73RIBEIRÃO BRANCO 25CERQUEIRA CÉSAR74RIBEIRÃO GRANDE 26CERQUILHO75RIVERSUL 27CESÁRIO LANGE76SALTO 28CONCHAS77SALTO DE PIRAPORA 29CORONEL MACEDO78SÃO MANUEL 30ELDORADO79SÃO MIGUEL ARCANJO 31FARTURA80SÃO ROQUE 32GUAPIARA81SARAPUÍ 33GUAREÍ82SARUTAIÁ 34IARAS83SETE BARRAS 35IBIÚNA84SOROCABA 36IGUAPE85TAGUAÍ 37ILHA COMPRIDA86TAPIRAÍ 38IPERÓ87TAQUARITUBA 39IPORANGA88TAQUARIVAÍ 40ITABERÁ89TATUÍ 41ITAÍ90TEJUPÁ RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS – ÁREA SUL 42ITAÓCA91TIETÊ 43ITAPETININGA92TORRE DE PEDRA 44ITAPEVA93VOTORANTIM 45ITAPIRAPUÃ PAULISTA 46ITAPORANGA 47ITARARÉ 48ITARIRI 49ITATINGA
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