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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.674 de 31 de janeiro de 2000

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Art. 2º

A concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo será outorgada mediante contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:

I

constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, compreendendo os sistemas de distribuição, quais sejam, o conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como a movimentação do gás por meio dos referidos sistemas;

II

a concessão será outorgada com exclusividade por razões de ordem técnica e econômica;

III

a exploração das demais atividades correlatas à prestação dos serviços de distribuição, incluindo-se o armazenamento, a produção e o processamento de gás, compatíveis com o objeto da concessão, dependerá de autorização específica da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE e demais organismos competentes;

IV

as atividades de comercialização de gás, que compreendem a aquisição do gás canalizado, transporte e a sua venda a usuários finais, serão exercidas pela concessionária e outros agentes autorizados pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, obedecidos os prazos de exclusividade por ela estabelecidos em regulamentos e no contrato de concessão;

V

a área da concessão compreenderá os municípios relacionados no Anexo deste decreto;

VI

a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos a serem estabelecidos em contrato, constituirão concessão individualizada para cada um dos municípios relacionados no Anexo;

VII

o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato, admitida uma única prorrogação pelo período de até 20 (vinte) anos, desde que comprovado o interesse do Poder Público e a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE se manifeste favoravelmente;

VIII

a tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado será fixada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997;

IX

será exigida garantia contratual para o cumprimento das metas mínimas relativas à execução dos serviços de distribuição do gás canalizado;

X

o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;

XI

serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.