Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.149 de 29 de dezembro de 2025
Altera o Decreto nº 45.015, de 19 de janeiro de 2009, que regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a Função Gratificada de Regulação da Assistência à Saúde – FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS – FGA e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária – PPVS e de vigilância epidemiológica e ambiental – PPVEA, de que tratam as Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e na Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Os incisos I, II e III do caput, o § 1º e o inciso II do § 2º, todos do art. 1º do Decreto nº 45.015, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV e V no caput e dos §§ 3º e 4º: "Art. 1º – (...) I – ao ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005; II – ao ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do Sistema Único de Saúde – SUS; III – ao ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência; IV – ao servidor efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Saúde – SES, que seja integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal; V – ao ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde em efetivo exercício. § 1º – A designação, para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas de vigilância à saúde, regulação de assistência à saúde e auditoria assistencial do SUS, de servidor que não for vinculado à SES fica condicionada à formalização de sua cessão a essa, quando não houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República. § 2º – (...) II – quatrocentos e sessenta e quatro vagas para a atividade de Vigilância em Saúde, compreendendo as áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, das quais, no mínimo, duzentas vagas serão providas na área de vigilância sanitária e, no mínimo, cem vagas providas na área de vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador; (...) § 3º – Considera-se servidor integrante de equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do caput, o servidor efetivo em exercício na área da vigilância em saúde da SES, com formação ou carreira em área de interesse da saúde, o qual não integra o Sistema Estadual de Gestão da Saúde e que, após aprovação em processo de seleção interna, é formalmente designado para o exercício da função de autoridade sanitária. § 4º – Para fins do § 3º, a mera lotação do servidor em unidade de vigilância em saúde da SES, sem ato de designação formal e aprovação em processo de seleção interna, não constitui participação em equipe multidisciplinar.".
– O caput e os §§ 1º, 6º, 7º do art. 8º do Decreto nº 45.015, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS. § 1º – O montante a ser aplicado no pagamento do PPVS será definido na Lei Orçamentária Anual e será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, nos termos de regulamento. (...) § 6º – O prêmio de que trata o caput não será devido em caso de indisponibilidade dos recursos de que trata o § 1º. § 7º – O limite máximo do valor individual por parcela do prêmio obedece ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 15.474, de 2005.".
– O art. 9º do Decreto nº 45.015, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a SES, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, nos termos de regulamento. Parágrafo único – Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput.".
– Até que seja realizada a primeira avaliação a que se refere o caput do art. 9º do Decreto nº 45.015, de 2009, com redação dada por este decreto, o valor do PPVS poderá considerar a nota disponível na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, a que se refere o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, conforme previsto em regulamento.
– Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 1º, os incisos I e II do caput e o § 11 do art. 8º do Decreto nº 45.015, de 19 de janeiro de 2009.
ROMEU ZEMA NETO