Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.149 de 29 de dezembro de 2025
Art. 4º
– Até que seja realizada a primeira avaliação a que se refere o caput do art. 9º do Decreto nº 45.015, de 2009, com redação dada por este decreto, o valor do PPVS poderá considerar a nota disponível na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, a que se refere o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, conforme previsto em regulamento.