Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.149 de 29 de dezembro de 2025
Art. 3º
– O art. 9º do Decreto nº 45.015, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a SES, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, nos termos de regulamento. Parágrafo único – Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput.".