Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.149 de 29 de dezembro de 2025


Art. 2º

– O caput e os §§ 1º, 6º, 7º do art. 8º do Decreto nº 45.015, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS. § 1º – O montante a ser aplicado no pagamento do PPVS será definido na Lei Orçamentária Anual e será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, nos termos de regulamento. (...) § 6º – O prêmio de que trata o caput não será devido em caso de indisponibilidade dos recursos de que trata o § 1º. § 7º – O limite máximo do valor individual por parcela do prêmio obedece ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 15.474, de 2005.".